A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A.
Artigo 15.º — Autoridade competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/02/2019
Lei n.º 14/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 08/09/2015
Até: 12/02/2019