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Artigo 15.ºAutoridade competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2019
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/2019

Lei n.º 14/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 12/02/2019