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Artigo 19.ºInformações gerais

Vigente desde: 08/09/2015
1 -As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem divulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela Comissão Europeia.
2 -Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se refere o número anterior nos sítios eletrónicos na Internet das associações de consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.

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Vigente desde: 08/09/2015