1 -A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
2 -A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional, bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.
3 -A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:
a)O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;
b)A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;
c)Uma descrição sumária da experiência profissional.