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Artigo 6.º-BBolsa de árbitros de conflitos de consumo

AditadoVigente desde: 01/03/2019
1 -A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
2 -A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional, bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.
3 -A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:
a)O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;
b)A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;
c)Uma descrição sumária da experiência profissional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2019

Lei n.º 14/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)