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Artigo 9.ºTransparência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2019
1 -As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre:
a)Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio eletrónico;
b)O facto de constarem da lista de entidades de RAL a que se refere o artigo 17.º;
c)As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL são tramitados;
d)As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, o processo pelo qual são nomeadas e a duração do seu mandato;
e)A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL;
f)A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável;
g)A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar, incluindo eventuais limites quanto à sua competência em razão do valor dos litígios;
h)As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas ao consumidor, designadamente a necessidade de o consumidor contactar previamente o fornecedor de bens ou prestador de serviços com vista à resolução do litígio, bem como os motivos pelos quais as entidades de RAL podem recusar o tratamento de um litígio;
i)As regras que a entidade de RAL pode adotar como base para a resolução de litígios, bem como informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do procedimento de RAL;
j)A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;
k)Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais regras de repartição destes no final do procedimento;
l)A duração média dos procedimentos de RAL;
m)Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º
n)O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B e no regulamento harmonizado.
2 -Dos relatórios a que se refere a alínea m) do número anterior devem constar as seguintes informações, relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/2019

Lei n.º 14/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 12/02/2019