1 -Aplicam-se reciprocamente as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 98.º, relativas aos limites da execução, e dos n.os 2 a 7 do artigo 101.º, relativas aos efeitos da execução.
2 -Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.