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Artigo 108.ºPrazos

Vigente desde: 31/08/1999
1 -O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
2 -Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º, em que o prazo é de dois meses.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999