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Artigo 12.ºDireito aplicável

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Produzem efeitos em Portugal:
a)Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;
b)A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.
2 -Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999