O Ministro da Justiça pode delegar no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos actos previstos no n.º 1 do artigo 69.º, no n.º 6 do artigo 91.º, no artigo 92.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 141.º
Artigo 165.º — Delegação de competências
Vigente desde: 31/08/1999
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