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Artigo 27.ºTransferência de pessoas

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
2 -A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999