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Artigo 30.ºDestino do pedido

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.º
2 -Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160.º

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999