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Artigo 42.ºFuga do extraditado

Vigente desde: 31/08/1999
O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999