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Artigo 44.ºConteúdo e instrução do pedido de extradição

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir:
a)Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
b)Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
c)Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
2 -Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
d)Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
e)Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
f)Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

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