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Artigo 5.ºDefinições

Vigente desde: 31/08/1999
a)Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;
b)Arguido: toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;
c)Condenado: pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva;
d)Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.

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Vigente desde: 31/08/1999