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Artigo 53.ºApresentação do detido

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente.
2 -O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
3 -O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.
4 -A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
5 -Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal da Relação competente.
6 -No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999