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Artigo 60.ºEntrega do extraditado

Vigente desde: 31/08/1999
1 -É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição.
2 -Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999