Saltar para o conteudo principal

Artigo 62.ºCompetência e forma da detenção provisória

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51.º, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.
2 -A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
3 -A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 38.º
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999