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Artigo 76.ºObjecto

Vigente desde: 31/08/1999
O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen relevantes em matéria de extradição, nas relações de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999