1 -O advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 -Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão 'responsabilidade limitada'.
4 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos.