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Artigo 146.ºPrazos

Vigente desde: 09/09/2015
1 -À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 -Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

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Vigente desde: 09/09/2015