Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento disciplinar.
Artigo 148.º — Cumprimento dos prazos
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015