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Artigo 168.ºLegitimidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
a)O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b)O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias;
c)O conselho de supervisão;
d)O provedor dos destinatários dos serviços.
2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3 -O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024