Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 184.º — Reuniões nas salas dos tribunais
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015