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Artigo 184.ºReuniões nas salas dos tribunais

Vigente desde: 09/09/2015
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

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Vigente desde: 09/09/2015