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Artigo 188.ºRestrições ao direito de inscrição

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Não podem ser inscritos:
a)Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b)Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c)Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d)Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e)Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 -O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º
3 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º
4 -Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 -A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:
a)Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido requerida a inscrição;
b)Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

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