Saltar para o conteudo principal

Artigo 199.ºRequisitos de inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:
a)Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;
b)Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois do doutoramento.
4 -Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024