Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 202.º — Publicação obrigatória
Vigente desde: 09/09/2015
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Vigente desde: 09/09/2015