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Artigo 205.ºExercício com o título profissional de origem

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 -O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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