Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º
Artigo 210.º — Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
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Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)