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Artigo 222.ºDissolução imediata

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
a)Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b)Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)