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Artigo 40.ºCompetências e obrigações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b)Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
c)Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
d)Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
e)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;
g)Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
h)Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
i)Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
j)Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
k)Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
l)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;
m)Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
n)Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma região;
o)Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
p)Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
q)Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão, que são judicialmente impugnadas;
r)Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
s)Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 -O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.
3 -O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 -O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
5 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Até: 19/01/2024