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Artigo 65.ºDesignação e funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.
2 -O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.
3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 -O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 15.º
5 -(Revogado.)
6 -O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 -Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos destinatários dos serviços devem colaborar nas suas averiguações.
8 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024