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Artigo 78.ºDireito de comunicação com arguidos presos

Vigente desde: 19/01/2024
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

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Vigente desde: 19/01/2024