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Artigo 91.ºDeveres para com a Ordem dos Advogados

Vigente desde: 09/09/2015
a)Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b)Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c)Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
d)Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e)Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos regulamentos;
f)Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g)Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;
h)Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral;
i)Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015