1 -A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.
2 -O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:
a)Identificação do arguido;
b)Enumeração dos factos considerados provados;
c)Disposições legais aplicáveis;
d)Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
e)Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;
f)Data e assinatura do autor.
3 -Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 -A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas: