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Artigo 12.ºDever de zelo

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.
2 -No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a)Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;
b)Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correcto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade;
c)Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer;
d)Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o seu autor nos casos em que a lei o permita;
e)Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;
f)Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;
g)Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser devidamente autorizado, ou quando deva efectuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional;
h)Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local onde possa ser encontrado ou contactado;
i)Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;
j)Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
l)Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-lhe confiados, pertençam a terceiros;
m)Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;
n)Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade;
o)Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser lavrada.

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