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Artigo 127.ºFundamentos e admissibilidade da revisão

Vigente desde: 01/09/1999
1 -A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:
a)Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;
b)Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.
2 -A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 -A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.
4 -A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 -A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.
6 -A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
7 -A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

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