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Artigo 2.ºConceito e bases da disciplina

Vigente desde: 01/09/1999
1 -A disciplina, na Guarda, consiste na exacta observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.
2 -A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.
3 -A actuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

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