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Artigo 22.ºRecompensas

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.
2 -A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 -A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o acto merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, director ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.
4 -As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento, são as seguintes:
a)Referência elogiosa;
b)Louvor;
c)Licença por mérito;
d)Promoção por distinção.
5 -As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
6 -As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)