Saltar para o conteudo principal

Artigo 70.ºProvidências imediatas

Vigente desde: 01/09/1999
Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de acções contrárias à ordem pública ou que afectem a dignidade da Guarda, ou de outros actos gravemente perturbadores da disciplina, deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999