Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de acções contrárias à ordem pública ou que afectem a dignidade da Guarda, ou de outros actos gravemente perturbadores da disciplina, deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.
Artigo 70.º — Providências imediatas
Vigente desde: 01/09/1999
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