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Artigo 81.ºNulidades

Vigente desde: 01/09/1999
1 -Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:
a)A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;
b)A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;
c)A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 -As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999