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Artigo 89.ºCondições gerais de aplicação

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade da infracção e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
2 -A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objectos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infracção.
3 -A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
4 -A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a)A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;
b)Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;
c)A infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)