1 -Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala ou a oito horas por dia em porto de armamento.
2 -Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das horas de trabalho prestado.
3 -O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.
4 -Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo em qualquer porto nacional.
5 -Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.