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Artigo 16.ºMovimentação de carga e de mantimentos

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.
2 -O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015