Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de armamento ou de recrutamento.
Artigo 18.º — Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Vigente desde: 09/09/2015
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