1 -O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
a)Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
b)Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
c)Naufrágio;
d)Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;
e)Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
f)Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
g)Recusa em viajar para zona de guerra;
h)Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
2 -O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.
3 -O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
4 -O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
5 -O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.
6 -A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o repatriamento:
7 -O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.
8 -Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.
9 -(Revogado.)
10 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.