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Artigo 21.ºDoença e acidente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -O armador deve assegurar o tratamento, pagando os respetivos encargos, do marítimo que, estando em viagem, sofra doença natural ou acidente que não seja de trabalho e necessite de tratamento em terra fora do território nacional, incluindo os cuidados dentários essenciais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deve assegurar o alojamento e a alimentação ao marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em terra ou à espera de ser repatriado.
3 -O marítimo que tenha ocultado intencionalmente no momento da admissão doença ou lesão, ou quando estas sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às prestações a que se referem os números anteriores, devendo compensar o armador do respetivo custo.
4 -O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem acesso, em condições idênticas às do beneficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos, incluindo cuidados dentários essenciais.
5 -Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados em caso de doença natural ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número anterior.
6 -O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação própria, sem prejuízo do estipulado na presente lei.
7 -Em caso de doença ou acidente do marítimo a bordo que o impossibilite de prestar atividade, o armador deve pagar àquele:
a)A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio de doença ou a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, durante o período em que o marítimo esteja a bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado;
b)Após o período referido na alínea anterior e caso o marítimo não tenha direito ao subsídio ou à indemnização nela previstos, um montante equivalente ao primeiro ou, não sendo este determinável, correspondente a metade da retribuição, durante 16 semanas a contar do início da doença ou do acidente.
8 -O disposto no número anterior não se aplica caso o acidente não constitua acidente de trabalho, ou caso a doença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.
9 -Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra problemas de saúde decorrentes da prestação de trabalho noturno, verificados em exame médico periódico ou ocasional, o armador deve, logo que possível, transferi-lo para um posto de trabalho diurno adequado.
10 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 ou 9 e constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 07/12/2020