1 -Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
a)Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;
b)Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
c)Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;
d)Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
2 -O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.
3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 21.º-C da presente lei.