Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
Artigo 3.º — Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
Vigente desde: 09/09/2015
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