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Artigo 43.ºResponsabilidade contraordenacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -Salvo o disposto no artigo 43.º-A e no n.º 6, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos órgãos e serviços.
2 -Com exceção das contraordenações previstas na alínea b) do n.º 3, às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, na sua redação atual.
3 -O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo, competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições:
a)Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho;
b)DGRM, quanto às demais infrações.
4 -As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade dão conhecimento dos mesmos à entidade competente.
5 -Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os seguintes:
c)Contraordenação muito grave: (euro) 600 a (euro) 37 500.
6 -Às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
7 -O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição:
d)10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 07/12/2020