Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºDuração do período de férias

Vigente desde: 07/12/2020
1 -As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos de férias de duração mais elevada do que a prevista no n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao qual estejam vinculados na data da entrada em vigor da presente lei.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2020