1 -Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.
2 -O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.
3 -Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
4 -Compete à ASF aprovar:
a)Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
b)Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.
5 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve ser concedida para um período especificado.
6 -A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
c)As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações futuras.